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CRIAÇÃO DE CBHs

DEFINIÇÃO E PROCESSO DE CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE COMITÊS ESTADUAIS DE BACIA HODROGRÁFICA

Definição

Comitê de Bacia Hidrográfica é um colegiado organizado democraticamente para gerenciar a água de forma descentralizada, integrada e com a participação de todos os membros de uma sociedade que estejam envolvidos diretamente e localmente com os usos da água.

 

Área de atuação de um Comitê de Bacia


A totalidade de uma Bacia Hidrográfica do rio principal, seus afluentes, lagos e lagoas ou então um grupo de rios, lagos e lagoas próximas, que tenham interesses comuns.
 

Por que os Comitês são organizados por Bacia Hidrográfica?
 

Porque a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento, gerenciamento e enquadramento das águas, consideradas as influências por estas recebidas dos meios físico, antrópico e biótico, das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo.
 

Atribuição e competência de um Comitê de Bacia Hidrográfica
 

O Comitê de Bacia Hidrográfica é o fórum de decisões relacionadas a recursos hídricos no âmbito de cada bacia hidrográfica. Entre outras atribuições, cabe ao Comitê:
 

  • Propor a definição da qualidade da água em classes de uso (enquadramento);

  • Submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (ES) critérios e normas administrativas gerais de outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, ouvida a Agência;

  • Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica;

  • Estabelecer mecanismos administrativos de cobrança pelo uso da água e propor, ao CERH, valores a serem cobrados;

  • Arbitrar os conflitos relacionados aos recursos hídricos naquela bacia hidrográfica;

  • Definir os investimentos a serem implementados com a aplicação dos recursos da cobrança.

 
Processo de Criação e Constituição de Comitês Estaduais de Bacia Hidrográfica

1° Passo - Instituições representantes da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, USUÁRIOS E PODER PÚBLICO se reúnem para encaminhar OFÍCIO de intenção de criação de Comitê, assinado por seus representantes legais de forma paritária, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
 

2° Passo - Publicar Comunicado de intenção de criação de CBH (também assinado pelos representantes legais dos três Segmentos acima citados) no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Espírito Santo, seguindo o modelo expresso na Resolução CERH 002.
 

3° Passo - Aguardar 30 dias úteis
 

4° Passo - Não havendo qualquer pronunciamento como decorrência do Comunicado, poderá ser protocolizada no Conselho de Recursos Hídricos a proposta para a instituição do Comitê.

 

A referida proposta deverá conter:

 

I) Justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de criação do Comitê e diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, e quando couber identificação dos conflitos entre usos e usuários, dos riscos de racionamento dos recursos hídricos ou de sua poluição e de degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos e estudo preliminar de fontes de recursos;


II) Caracterização da bacia hidrográfica que permita propor a composição do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e identificação dos setores usuários de recursos hídricos; e


III)  A indicação da diretoria provisória paritária.

 

5° Passo - Após aprovação do CERH, a proposta será efetivada mediante Decreto do Governador.
 

6° Passo - Após a instituição do Comitê, caberá ao Secretário/a-Executivo/a do CERH, no prazo de trinta dias, dar posse à diretoria provisória, com mandato de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do CERH, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê.


7° Passo - O Presidente Interino deverá realizar: Em até cinco meses, contados a partir da data de sua nomeação: I - a articulação com os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, a que se refere o inciso I e II, do art. 39 da Lei nº 9.433/97 para indicação, no que couber, de seus respectivos representantes; II - a escolha, por seus pares, dos representantes das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia, a que se refere o inciso V do art. 39 da Lei nº 9.433/97, podendo as entidades civis referenciadas, a serem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e III - o credenciamento dos representantes dos usuários de recursos hídricos através de seus pares. O processo de escolha e credenciamento dos representantes será público, com ampla e prévia divulgação.
 

Em até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do CERH, contados a partir da data de sua nomeação: I - aprovação do regimento do Comitê; e II - eleição e posse da diretoria do Comitê.


8° Passo - O Presidente eleito do Comitê de Bacia deve registrar seu regimento no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir de sua aprovação.

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